A (im)possibilidade da entrada com alimentos nos parques aquáticos.


Última Atualização: 24 Mar 2025 | Autor: Vilmar Pina Dias Júnior


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Há dois anos atrás frequentei um parque aquático no litoral norte do Rio Grande do Sul com minha família e uma das pessoas que nos acompanhava carregava em sua mochila um pacote de salgadinhos, destes industrializados, para realizar um lanche, porque o tempo de permanencia no local é longo. Na entrada do estabelecimento, existia revista nas bolsas e mochilas para proibir a entrada de materiais cortantes, comidas e bebidas. Fomos barrados na entrada e tivemos que voltar até o estacionamento para deixar o alimento no veículo. Ocorre que tal exigência é ilegal, pois a atividade do parque é o lazer, ou seja, proporcional diversão aos consumidores ao banhar-se em diversas modalidades de piscinas e não a venda de alimentos, portanto a imposição de que o consumidor somente adquira alimentos vendidos pelo parque, configura restrição à liberdade do consumidor, direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor pagou o ingresso para utilizar a estrutura do parque a aquático e ter o direito de comer ou beber sem ter que realizar outra compra. A vedação inclui inclusive bebidas, que são necessárias para o consumidor hidratar-se e proteger-se dos dias quentes do verão, assunto similar já apresentado por mim em outra coluna Bebeu água? Está com sede? O CDC e a segurança do consumidor em shows e festivais. A pratica abusiva é chamada pelo CDC de Venda Casada, que é caracterizada quando o consumidor ao adquirir um produto ou serviço é obrigado a levar conjuntamente outro da mesma espécie ou não. Tal prática como já mencionada restringe o direito de escolha do consumidor e aumenta o custo do produto ou serviço principal. Agora em 2025 retornei ao litoral norte e fomos visitar outro parque aquático, concorrente daquele primeiro, e para minha surpresa não havia nenhuma restrição quanto alimentos, assim além do consumidor registrar reclamações das práticas abusivas nas instituições oficiais, como PROCON e Ministério Público, deve estar atento para escolher os fornecedores de produtos e serviços que respeitam o consumidor. Algumas outras situações também são comuns da prática ilegal, como a proibição da entrada de alimentos em cinemas, operadoras de telefonia ou de tv a cabo que condicionam um serviço a outro, além de bancos que obrigam a contratação de um seguro de vida ou consórcio para a liberação de um financiamento, estes são alguns exemplos de outras possibilidades de venda casada.  Cabe avisar que nenhum direito é absoluto, pois em algumas situações especiais já vislumbradas nos tribunais relativizaram permitindo a proibição, por exemplo, em parques naturais, em que os alimentos podem prejudicar a fauna, prezando assim pelo meio ambiente e a coletividade; e parques aquáticos juntamente com hotelaria, este último com atividade de venda de alimentos. Enfim, a legislação preza pela proteção da liberdade do consumidor, proibindo o desiquilíbrio contratual e a vantagem excessiva do fornecedor.