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Quantas gramas tem uma barra de chocolate? A maquiagem dos produtos para enganar o consumidor

Quando foi a última vez que você parou para verificar a quantidade em unidade ou peso dos produtos comprados no supermercado? Se prestou atenção deve ter verificado que os produtos estão reduzindo o tamanho ou a quantidade, como estratégia de manter os preços estáveis. Em tempos de elevação da inflação, ou seja, de suba constante dos produtos, os fornecedores para não subirem os seus produtos na gôndolas do supermercado, reduzem os tamanhos, pois os consumidores percebem com mais facilidade o aumento do preço do que a redução da quantidade. Para esse fenômeno usual, se deu o nome de “reduflação”, assim as empresas mantêm a competitividade. Ocorre que a prática nada mais é do que um disfarce com o intuito de enganar o consumidor, pois acredita estar levando o mesmo produto, mas na verdade está levando menos, embalagens não contem mais um quilo, são de 800g ou 900g, refrigerantes com embalagens menores, nosso exemplo principal foi o chocolate, que na década de 1990 continham 200g, uma sobremesa para a familia toda, de lá para cá, tiveram reduções para 150g, 125g, 100g, 90g, e hoje algumas marcas comercializam o produto em porções de até 80 gramas, que facilmente se consome sozinho. Enfim a prática não é ilegal, mas deve respeitar o direito de informação do consumidor, o fornecedor tem que deixar bem claro a alteração para os compradores entenderem a mudança ocorrida, pelo menos, seis meses, assim, as pessoas vão ter tempo suficiente para perceber e entender que o produto que elas compravam antes não é mais o mesmo, como alterações nas embalagens em LETRAS MAIÚSCULAS, negrito, com contraste de cores e em um tamanho que não dificulte a visualização. O fornecedor que não preencher os requisitos da Portaria do Ministério da Justiça, poderá responder por multas de até 10 milhões. Ademais a redução da quantidade do produto também poderá sofrer a diminuição na qualidade, como exemplo o leite condensado, que passou a ser chamado de mistura láctea, com ingredientes menos nobres e mais em conta, e no mesmo sentido o creme de leite que passou a ser creme culinário, assim como várias outras situações. O consumidor deve ficar atento, identificando a situação poderá realizar denúncia ao PROCON, consumidor.gov.br, mas principalmente dar preferência na compra para aquelas marcas que respeitam o consumidor.

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A (im)possibilidade da entrada com alimentos nos parques aquáticos.

Há dois anos atrás frequentei um parque aquático no litoral norte do Rio Grande do Sul com minha família e uma das pessoas que nos acompanhava carregava em sua mochila um pacote de salgadinhos, destes industrializados, para realizar um lanche, porque o tempo de permanencia no local é longo. Na entrada do estabelecimento, existia revista nas bolsas e mochilas para proibir a entrada de materiais cortantes, comidas e bebidas. Fomos barrados na entrada e tivemos que voltar até o estacionamento para deixar o alimento no veículo. Ocorre que tal exigência é ilegal, pois a atividade do parque é o lazer, ou seja, proporcional diversão aos consumidores ao banhar-se em diversas modalidades de piscinas e não a venda de alimentos, portanto a imposição de que o consumidor somente adquira alimentos vendidos pelo parque, configura restrição à liberdade do consumidor, direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor pagou o ingresso para utilizar a estrutura do parque a aquático e ter o direito de comer ou beber sem ter que realizar outra compra. A vedação inclui inclusive bebidas, que são necessárias para o consumidor hidratar-se e proteger-se dos dias quentes do verão, assunto similar já apresentado por mim em outra coluna Bebeu água? Está com sede? O CDC e a segurança do consumidor em shows e festivais. A pratica abusiva é chamada pelo CDC de Venda Casada, que é caracterizada quando o consumidor ao adquirir um produto ou serviço é obrigado a levar conjuntamente outro da mesma espécie ou não. Tal prática como já mencionada restringe o direito de escolha do consumidor e aumenta o custo do produto ou serviço principal. Agora em 2025 retornei ao litoral norte e fomos visitar outro parque aquático, concorrente daquele primeiro, e para minha surpresa não havia nenhuma restrição quanto alimentos, assim além do consumidor registrar reclamações das práticas abusivas nas instituições oficiais, como PROCON e Ministério Público, deve estar atento para escolher os fornecedores de produtos e serviços que respeitam o consumidor. Algumas outras situações também são comuns da prática ilegal, como a proibição da entrada de alimentos em cinemas, operadoras de telefonia ou de tv a cabo que condicionam um serviço a outro, além de bancos que obrigam a contratação de um seguro de vida ou consórcio para a liberação de um financiamento, estes são alguns exemplos de outras possibilidades de venda casada.  Cabe avisar que nenhum direito é absoluto, pois em algumas situações especiais já vislumbradas nos tribunais relativizaram permitindo a proibição, por exemplo, em parques naturais, em que os alimentos podem prejudicar a fauna, prezando assim pelo meio ambiente e a coletividade; e parques aquáticos juntamente com hotelaria, este último com atividade de venda de alimentos. Enfim, a legislação preza pela proteção da liberdade do consumidor, proibindo o desiquilíbrio contratual e a vantagem excessiva do fornecedor. 

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O Natal não é só consumir

A palavra Natal vem do latim e quer dizer nascer, o primeiro natal cristão oficial é datado em 25 de dezembro do ano 449 como dia comemorativo do nascimento de Jesus, e logo se tornou uma das principais festas da Igreja Católica. Na tradição cristã o costume de presentear surgiu dos reis magos, que foram até a manjedoura (cocho), que servia de berço do menino Jesus para presenteá-lo pelo seu nascimento com ouro (realeza), incenso (divindade) e mirra (humanidade). A figura do Papai Noel, um bom velhinho, corado de barba branca, roupas vermelhas, que traz nas costas um saco cheio de presentes para as crianças, vem de São Nicolau, Bispo e Santo da Igreja Católica, conhecido por ser muito bom com as crianças, ideia proposta por comerciantes da época para dinamizar a economia local. A indústria e o comércio mudaram muito de lá para cá, a sociedade passou por um grande desenvolvimento industrial, que massificou as produções e aumentou e diversificou os produtos à venda, assim desenvolveu-se as estratégias de marketing e as facilidades do crédito, como forma de dar vazão a grande produção. Os intelectuais debatem o nosso tempo para achar uma denominação apropriada para as últimas transformações na sociedade que envolva a globalização, o individualismo, a internet e outras tecnologias. O que é consenso é que o mundo hoje não é mais o de outrora, e os estudos acerca da crítica moral ao consumo passaram a ocorrer a partir da década de 1980, chegando a duas conclusões: de que o consumo é central no processo de reprodução social de qualquer sociedade e que ele preenche nos indivíduos uma função além da satisfação das necessidades materiais. O problema da dinâmica é que foi criado falsas demandas, ou seja, produtos ou serviços que criam expectativas sociais através de exigências do mercado, difundidas pelos meios de comunicações e as redes sociais. Ocorre que as sensações de bem-estar das falsas necessidades são fugazes, produzindo sentimento de vazio e insatisfação, que somente será preenchido com uma nova compra. É através desta percepção, que o sociólogo polonês, Zygmunt Bauman constrói a sua teoria da modernidade liquida, onde as pessoas vivem uma constante fantasia de suas vidas como uma obra de arte, através das redes sociais, em constante comparação com os outros, na busca do que não tem, em constante insatisfação, assim, consumir se torna a busca existencial e da felicidade. Como falamos no início do texto, o Natal é a celebração de um aniversário, que como toda a festa deve ser organizada com preparação do lugar da festa, as comidas, bebidas e a lista de convidados, que são importantes, mas o principal é o aniversariante, Jesus de Nazaré, que nasceu onde hoje é a Palestina, população que é assolada por uma guerra desproporcional. Jesus durante toda a sua vida distribuiu mensagens de bondade, justiça, empatia, compaixão, igualdade e partilha com os mais pobres e abnegação do material, portanto, se pergunta: o que fizemos (sociedade) com o Natal? A festa natalina atual é o contrário do que Jesus representava, é a extrapolação do materialismo e o consumismo, um desperdício de recursos na busca de comprar felicidade, que não está em coisas. A felicidade e a alegria do Natal estão no acolhimento do outro, na compreensão de que o outro é irmão ou irmã, sem individualismos, egoísmos ou exclusões, que levam a desorganização social prejudicando o bem comum. O Natal deve estar pautado na solidariedade e na construção coletiva de uma sociedade justa para todos. Portanto, não esqueçamos que Jesus veio ao mundo de forma muito simples para implantar o Reino de Deus, que não está baseado na riqueza, mas na simplicidade. Um Feliz Natal a todos.

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O Preço nas compras natalinas

O Natal se aproximando e as pessoas já começam a pensar em realizar compras para ceia de natal ou presentear os parentes e amigos próximos, logo pensei em escrever um conjunto de colunas sobre esse período de compras e fé. A primeira, será sobre o acesso aos preços dos produtos, isso mesmo, nem sempre o preço está aparente. Entre os princípios básicos do direito do consumidor está o direito à informação, devendo ser adequada e clara, que dentre diversas obrigações, está a apresentação do preço, inclusive há legislação especifica regulamentando como deve se dar a fixação de preço de produtos e serviços. As principais obrigações são: a) o preço deve ser correto, claro e preciso, para que não haja indução do consumidor ao erro, como por exemplo, quando o preço e características do produto está disposto no balcão e não no produto, já que os produtos podem ter marcas e características parecidas, quando o preço está muito distante do produto, ou o produto apresenta um valor no balcão e outro no caixa. Essas situações podem causar confusão ao consumidor ao tentar acessar ao preço correto. Assim o ideal é que o fornecedor fixe o preço diretamente nos bens a venda; b) ostensivo e legível, portanto o valor também deve constar nos produtos expostos em vitrines, estando o estabelecimento comercial aberto ou fechado, se o fornecedor optar por expor o preço em parcelas, deverá conter também na modalidade de pagamento à vista. Essa obrigação é para não obrigar o consumidor entrar no estabelecimento comercial para perguntar o preço e ser constrangido com técnicas de vendas. O espaço virtual, também deve seguir as normas obrigatórias para os vendedores físicos, portanto todo o produto exposto à venda na modalidade digital, também deverá estar acompanhado do seu preço. Dessa forma, o “para o preço me chama no direct” ou “preço inbox” é ilegal. Sobre as modalidades de pagamentos, se o fornecedor não aceita alguma modalidade de pagamento oficial como cheque, cartão de débito ou crédito, deverá estar anunciado de forma ostensiva para não causar constrangimento ao consumidor. Por fim, as consequências para o fornecedor que não observa as normas sobre preço, pode ser desde o consumidor pagar o menor preço, quando há divergências por falha na divulgação do preço, até a aplicação de multas pelo PROCON (através de fiscalização ou denúncia do consumidor), que segundo a Revista Consumidor Moderno podem variar entre R$ 457,44 e R$ 6.861.676,20.

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Agências Reguladoras estão a serviço de quem?

O Estado tem algumas atividades de sua responsabilidade, pois são estratégicas para a segurança e o desenvolvimento, como telecomunicações, saúde, energias, transportes e monetário, entre outros. Como forma de dinamizar a economia e auxiliar o desenvolvimento, no Brasil, durante o século XX, criou-se empresas estatais para desempenhar essas atividades essenciais para o bom andamento da sociedade. Ocorre que na década de 1990, época influenciada por fortes ideais neoliberais, que pregam por um Estado mínimo, com práticas de austeridade fiscal, desregulamentação, livre comércio e privatizações, passaram a priorizar o setor privado da econômica, realizando privatizações e concessões para atividades até então estatizadas. Como forma, de fiscalizar as atividades criou-se, através de lei, as Agência Reguladoras, que são instituídas sob a forma de Autarquias, que desempenham atividade típicas do Estado ou da Administração, para regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços públicos transferidos para o setor privado por intermédio de concessões e permissões. Entre as mais conhecidas podemos citar a ANATEL Agência Nacional de Comunicações, ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANTT Agência de Transportes Terrestres e a ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. O que tem em comum entre essas agências citadas, é que nos últimos anos elas têm aparecido constantemente nos noticiários, pois os serviços não têm sido desenvolvidos com qualidade, pois as agências são morosas na atuação de fiscalização e punição das concessionárias. Citamos por exemplo fatos acontecidos, como os longos e constantes períodos sem energia elétrica no nosso Estado e neste último mês em São Paulo, aumentos desproporcionais de planos de saúde, e mais recentemente a notícia sobre o fim da concessão de pedágio da BR116, que possui um dos pedágios mais caros do Brasil, custando R$ 19,60 para carros leves, que perdurou por anos. Agências Reguladoras, devem ter uma postura técnica e autônoma, para não sofrer influências, manipulações de entidades privadas ou governos para atender interesses próprios.  Da eficiência das agências dependem milhões de usuários/consumidores para continuarem suas vidas sem percalços, portanto devem ser priorizados aspectos sociais em vez de resultados econômicos e rentabilidade de investimentos, enfim no interesse público, como forma de garantir equidade e justiça.

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O Consumidor no mundo digital das apostas

O mercado de apostas sempre foi marginalizado no nosso país, com exceção das Loterias Federais, o que não evitou a existência informal e até ilegal dos jogos de azar. Diferentemente dos Estados Unidos, onde as apostas têm a sua pratica legalizada a muitos anos, nas mais diversas modalidades, inclusive é motivo de críticas pelo professor de Harvard Michael Sandel em seu livro “O que o dinheiro não compra”, onde apresenta oposição a enorme influência que os mercados desempenham na vida púbica e nas relações pessoais, entre elas, a possibilidade de apostar no ano em que uma pessoa famosa irá falecer. Aqui no Brasil a tecnologia facilitou o acesso através de plataformas de apostas, literalmente na palma da mão, porque através do smartphone se faz transações de envio e recebimento de dinheiro, resultado de apostas esportivas, o que uniu a paixão por esportes com a oportunidade de ganhos financeiros, modalidade que esta legalizada desde 2018, mas pendente de maior regulamentação. Os escândalos de notícias apontando para o envolvimento de aplicativos de apostas esportivas com o vício de jogadores e até mesmo o uso para lavagem de dinheiro de atividades ilícitas, fez o governo federal apresentar regulamentação, no sentido de que as empresas devem estar estabelecidas no país, para evitar que consumidores brasileiros façam apostas em aplicativos internacionais, que não oferece garantia nenhuma ao consumidor de que será cumprido os contratos ou o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor, como o direito à informação, proteção a publicidade enganosa e garantia de indenização por falhas na prestação de serviço. Outra medida de proteção ao consumidor tomada, que começa a valer no início de outubro, é a proibição do uso de cartão de crédito nas apostas, e está em avaliação o impedimento do uso de débito do Bolsa Família em apostas, atitudes que buscam impedir o endividamento de consumidores. O vício em jogo de azar pode ser tão nocivo quanto o álcool e o tabaco, alterando comportamentos e prejudicando a saúde, assim o consumidor deve ter o seu bem-estar protegido através de um rigoroso controle sobre a atividade.

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Origem Verificada: ferramenta da Anatel para evitar fraudes e ligações inconvenientes

A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, está testando uma nova tecnologia, a Stir Shaken, em português se chamará Origem Verificada, que consistirá em um recurso que identificará a procedência das ligações, informando o consumidor a empresa que está ligando e possibilitando inclusive o motivo da chamada. A Anatel quer lançar a novidade até o final do ano, após concluir a fase de testes com alguns bancos e seguradoras, podendo iniciar com 33 empresas contratadas. O principal objetivo da nova tecnologia é combater fraudes e chamadas indesejadas, pois permite que os provedores de serviços verifiquem se a chamada pertence a empresa e informe ao consumidor, com o nome da empresa, o logotipo e o motivo da ligação, funcionando como um mecanismo de segurança, legitimando a ligação e passando confiança na relação via ligação telefônica, por exemplo, se meu banco ligar, aparecerá na tela do celular o nome do Banco, e eu terei certeza que é uma ligação segura, pois a tecnologia já terá conferido a autenticidade. A situação de hoje, sem a tecnologia, impossibilita a confiança na relação, diante da desconfiança de uma possível fraude. A tecnologia beneficiará não somente o consumidor, mas as empresas também, principalmente aquelas que dependem de ligações telefônicas para vender ou oferecer os seus serviços, por exemplo, vendas, seguros, agendamentos de consultas, exames e outros. A tecnologia já funciona nos Estados Unidos e no Canadá e dependem da tecnologia 4G e 5G. Segundo fonte do Datafolha no Brasil há tentativa de 4.600 fraudes por hora, facilitadas pelo avanço da digitalização das relações. A nova tecnologia de verificação deverá mudar o comportamento de muitas empresas, incluindo boas práticas, pois facilitará ao consumidor demonstrar em juízo o excesso de ligações, sem a grande dificuldade de provar ao judiciário a quem pertence os diversos números diferentes e as centenas de ligações em curto espaço de tempo de ofertas de telemarketing ou cobranças de forma abusivas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Estado regular as relações de consumo, para proteger a parte mais fraca da relação, o consumidor, que não pode ser constantemente constrangido com más práticas ou vulneráveis as práticas de criminosos. Se a tecnologia abriu uma porta para os criminosos ela também pode servir para proteger.

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A Lei do Superendividamento como mecanismo de justiça social

Estamos vivendo um momento único, nunca vivenciado anteriormente, em que somos bombardeados por uma imensidão de informações o tempo todo. Dentre informações da economia, politica, guerras, surge a publicidade tentando nos convencer de produtos, que até então não sabíamos da necessidade. Conversando com pessoas de outras gerações é comum escutar “nós éramos pobres, mas não tínhamos ideia do tamanho da pobreza, pois não tínhamos conhecimento de tudo que estávamos privados de ter”, mas hoje todos têm na palma da mão tudo que o mercado pode disponibilizar. Hoje as pessoas têm a necessidade de produtos para a subsistência física, mas também das necessidades sociais, como um tênis da moda, um celular de última geração, que se tornam possíveis através do crédito. A necessidade pode ser satisfeita em dez parcelas no cartão de crédito e não somente essa, mas a próxima também. Quando o consumo através do crédito se torna muito mais elevado do que a capacidade de renda, podemos dizer que essa pessoa está superendividada, no Brasil segundo a Serasa, mais de 73 milhões de pessoas encontra-se em situação de inadimplência. A três anos atrás, a situação de superendividamento era uma questão individual, o Estado não intervia nesta relação, portanto cabia ao indivíduo buscar a soluções sozinho. Em outros países, como Estados Unidos e França, já existiam leis para auxiliar o consumidor saldar as dívidas, no Brasil foi no período pandêmico, que chegou o auxílio, através da Lei 14.181 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando o consumidor endividado busca o Poder Judiciário para chamar todos os seus credores para negociar, apresentando um plano de pagamentos dentro da sua realidade financeira, podemos dizer que se criou uma “falência da pessoa física”. Dentro desta proposta, é possível guardar um valor para as despesas básicas, como alimentação, conta de água, energia elétrica e outras necessárias para prover a dignidade do ser humano. Esse valor hoje é de R$ 600,00, mas pode ser aumentado se fundamentado judicialmente. Ficam de fora da negociação impostos e tributos, pensão alimentícia, crédito habitacional e produtos e serviços de luxo.  A criação de um mecanismo que auxilie o superendividado, traz benefícios não somente para o consumidor, mas também para os fornecedores e o Estado, com a volta ao mercado um sujeito apto a voltar a consumir, além de dinamizar a economia e a geração de impostos. Cabe observar, que não se trata de perdão de dívidas, mas a possibilidade de um pagamento parcelado em até cinco anos. A legislação é recente, o judiciário e participantes (consumidores e fornecedores) ainda estão conhecendo e se adaptando, mas é um caminho para promover a dignidade e a diminuição das desigualdades sociais. 

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Fiz bariátrica, será que meu plano de saúde cobre a cirurgia plástica?

A cirurgia plástica, indicada por médico a paciente que foi submetido a cirurgia bariátrica que possui caráter de reparação, ou seja, de reparar ou reconstruir parte do corpo humano ou, ainda a prevenir outros males de saúde deve ser coberta pelo plano de saúde. Isso porque pacientes diagnosticados com obesidade, após perderem muito peso corporal, podem sofrer sequelas funcionais significativas como excesso de pele e flacidez em várias áreas do corpo. Nesses casos, havendo laudo médico fundamentando a necessidade da cirurgia reparadora, justificando os riscos associados a doença e que o procedimento está vinculado ao tratamento da obesidade e da cirurgia bariátrica realizada, a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde deve ser considerada abusiva, já que gera excessiva desvantagem financeira para o consumidor a ponto de impedir a continuidade do tratamento da enfermidade. Cumpre dizer que procedimentos clínicos ou cirúrgicos que tenham a finalidade estética são excluídos da cobertura dos planos de saúde, no entanto quando objetivarem a reparação ou funcionalidade da recuperação integral da saúde do consumidor que tem obesidade, estes devem ser cobertos. Portanto, considerando as particularidades de cada caso concreto, é possível recorrer à justiça com um advogado especialista em direito da saúde para discutir as cláusulas contratuais do contrato de modo a serem interpretadas favoravelmente ao consumidor. Recente posição do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre o assunto, decidiu que em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal e que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Nessa linha de entendimento, não é suficiente que o plano de assistência médica custeie somente a cirurgia bariátrica para superar a obesidade mórbida, já que as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber tratamento terapêutico, pois podem ocasionar diversas complicações no quadro clínico, como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se demonstrando, neste casos, a retirada do excesso de tecido epitelial como opção exclusivamente estética, mas sobretudo a sua natureza funcional e reparadora. Decisões recentes reafirmam a importância das cirurgias plásticas reparadoras, já que a intervenção de uma cirurgia bariátrica causa alterações significativas no corpo do paciente, e que costumam inviabilizar a realização de atividades cotidianas e físicas, impactando negativamente sua qualidade de vida e autoestima.

 

 

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É devida a coparticipação nos planos de saúde?

A coparticipação é uma porcentagem paga pelo beneficiário ao plano de saúde quando utiliza algum serviço, como consultas, exames e procedimentos médico-hospitalares. E ela só será devida quando prevista em contrato, através de cláusulas redigidas de forma clara e precisa, com letras em destaque de maneira ostensiva e constando os índices de coparticipação, já que o consumidor tem o direito à informação. Assim, ela poderá ser considerada abusiva se gerar excessiva desvantagem financeira para o consumidor a ponto de impedir a continuidade do tratamento. É o caso de tratamento multidisciplinar para crianças autistas, prescrito pelo médico assistente, indicando terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, por exemplo, pois restará ao consumidor o ônus de arcar com a maior parte do custo do serviço. Portanto, considerando as particularidades de cada caso concreto, é possível revisar as cláusulas contratuais de modo que seja interpretadas favoravelmente ao consumidor. Recente posição do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre o assunto, decidiu que o valor mensal das coparticipações não pode ser superior ao valor da mensalidade, isso porque as regras da Agência Nacional de Saúde – ANS, são muito vagas quanto a regulamentação das coparticipações, o que acaba por deixas os consumidores vulneráveis as práticas das operadoras de plano de saúde. Nessa linha de entendimento, a coparticipação poderá ter o seu porcentual reduzido para que o beneficiário possa continuar seu tratamento sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Há sem dúvida alguma a necessidade de limitar as cobranças de coparticipação para garantir que não haja restrição de acesso aos serviços de saúde essenciais. Decisões recentes afirmam que as cláusulas contratuais de planos de saúde que estabelecem coparticipação devem ser razoáveis e não devem inviabilizar o tratamento contínuo e necessário dos beneficiários. Portanto, a discussão sobre a limitação da coparticipação em planos de saúde não é apenas uma questão de justiça financeira, mas de garantir que todos tenham acesso a tratamentos médicos indispensáveis sem enfrentar barreiras intransponíveis. A jurisprudência está a favor dessa limitação, e é crucial que tanto consumidores quanto operadores de planos de saúde reconheçam e implementem práticas mais justas e transparentes.

 

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