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Fiz bariátrica, será que meu plano de saúde cobre a cirurgia plástica?

A cirurgia plástica, indicada por médico a paciente que foi submetido a cirurgia bariátrica que possui caráter de reparação, ou seja, de reparar ou reconstruir parte do corpo humano ou, ainda a prevenir outros males de saúde deve ser coberta pelo plano de saúde. Isso porque pacientes diagnosticados com obesidade, após perderem muito peso corporal, podem sofrer sequelas funcionais significativas como excesso de pele e flacidez em várias áreas do corpo. Nesses casos, havendo laudo médico fundamentando a necessidade da cirurgia reparadora, justificando os riscos associados a doença e que o procedimento está vinculado ao tratamento da obesidade e da cirurgia bariátrica realizada, a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde deve ser considerada abusiva, já que gera excessiva desvantagem financeira para o consumidor a ponto de impedir a continuidade do tratamento da enfermidade. Cumpre dizer que procedimentos clínicos ou cirúrgicos que tenham a finalidade estética são excluídos da cobertura dos planos de saúde, no entanto quando objetivarem a reparação ou funcionalidade da recuperação integral da saúde do consumidor que tem obesidade, estes devem ser cobertos. Portanto, considerando as particularidades de cada caso concreto, é possível recorrer à justiça com um advogado especialista em direito da saúde para discutir as cláusulas contratuais do contrato de modo a serem interpretadas favoravelmente ao consumidor. Recente posição do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre o assunto, decidiu que em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal e que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Nessa linha de entendimento, não é suficiente que o plano de assistência médica custeie somente a cirurgia bariátrica para superar a obesidade mórbida, já que as dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber tratamento terapêutico, pois podem ocasionar diversas complicações no quadro clínico, como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se demonstrando, neste casos, a retirada do excesso de tecido epitelial como opção exclusivamente estética, mas sobretudo a sua natureza funcional e reparadora. Decisões recentes reafirmam a importância das cirurgias plásticas reparadoras, já que a intervenção de uma cirurgia bariátrica causa alterações significativas no corpo do paciente, e que costumam inviabilizar a realização de atividades cotidianas e físicas, impactando negativamente sua qualidade de vida e autoestima.

 

 

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É devida a coparticipação nos planos de saúde?

A coparticipação é uma porcentagem paga pelo beneficiário ao plano de saúde quando utiliza algum serviço, como consultas, exames e procedimentos médico-hospitalares. E ela só será devida quando prevista em contrato, através de cláusulas redigidas de forma clara e precisa, com letras em destaque de maneira ostensiva e constando os índices de coparticipação, já que o consumidor tem o direito à informação. Assim, ela poderá ser considerada abusiva se gerar excessiva desvantagem financeira para o consumidor a ponto de impedir a continuidade do tratamento. É o caso de tratamento multidisciplinar para crianças autistas, prescrito pelo médico assistente, indicando terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, por exemplo, pois restará ao consumidor o ônus de arcar com a maior parte do custo do serviço. Portanto, considerando as particularidades de cada caso concreto, é possível revisar as cláusulas contratuais de modo que seja interpretadas favoravelmente ao consumidor. Recente posição do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre o assunto, decidiu que o valor mensal das coparticipações não pode ser superior ao valor da mensalidade, isso porque as regras da Agência Nacional de Saúde – ANS, são muito vagas quanto a regulamentação das coparticipações, o que acaba por deixas os consumidores vulneráveis as práticas das operadoras de plano de saúde. Nessa linha de entendimento, a coparticipação poderá ter o seu porcentual reduzido para que o beneficiário possa continuar seu tratamento sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Há sem dúvida alguma a necessidade de limitar as cobranças de coparticipação para garantir que não haja restrição de acesso aos serviços de saúde essenciais. Decisões recentes afirmam que as cláusulas contratuais de planos de saúde que estabelecem coparticipação devem ser razoáveis e não devem inviabilizar o tratamento contínuo e necessário dos beneficiários. Portanto, a discussão sobre a limitação da coparticipação em planos de saúde não é apenas uma questão de justiça financeira, mas de garantir que todos tenham acesso a tratamentos médicos indispensáveis sem enfrentar barreiras intransponíveis. A jurisprudência está a favor dessa limitação, e é crucial que tanto consumidores quanto operadores de planos de saúde reconheçam e implementem práticas mais justas e transparentes.

 

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O direito ao vínculo terapêutico das pessoas com autismo

O autismo, também chamado de Transtorno Espectro Autista – TEA, é um transtorno global de desenvolvimento, que compromete habilidades sociais, de linguagem e comunicação em crianças e adultos, conforme o médico pediatra Dr. Thiago Castro. Esta condição neurológica dificulta a fala e a interação nas relações interpessoais com diferentes níveis de suporte, e características como comportamentos restritivos e repetitivos, interesses específicos e sensibilidade a sons são alguns dos desafios na infância. O tratamento deve ser multidisciplinar, envolvendo diversos profissionais como fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo e iniciado imediatamente, tendo em vista que a intervenção precoce intervirá de forma significativa na neuroplasticidade do sistema nervoso central, possibilitando a melhora na autonomia e qualidade de vida de crianças em pleno desenvolvimento. Evidências científicas demonstram que as chamadas janelas de aprendizagem, no período da infância, são muito mais fáceis de serem acessadas, facilitando um desenvolvimento maior de habilidades, aptidões e competências na construção de oportunidades na vida de uma criança. As terapias precisam ser prescritas pelo médico e devem obrigatoriamente ser cobertas pelo plano de saúde, sem limitação de sessões nem cobrança diferenciada para beneficiários com autismo, pois revelam atitudes abusivas com o consumidor. Ocorre que como dito anteriormente, o TEA afeta principalmente o comportamento e a comunicação, e uma vez iniciado o tratamento terapêutico, vai sendo estabelecido um vínculo entre o terapeuta e a criança, o que proporciona uma melhora significativa no desenvolvimento dela, onde foi construído uma relação de confiança, empatia e intimidade, que é imprescindível para avanços em sua autonomia e independência. Portanto, ainda que o plano de saúde credencie novos profissionais, ele não pode solicitar a troca dos terapeutas, pois essa quebra abrupta do vínculo terapêutico pode gerar muitas perdas no que se refere ao tratamento da criança. É assim que os tribunais superiores entendem sobre a abusividade das operadoras de planos de saúde em romper o vínculo terapêutico das crianças autistas e seus terapeutas, pois o Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Deste modo, em situações similares a estas, o beneficiário tem o direito de contestar a decisão junto ao plano de saúde e, se não tiver êxito, buscar assistência jurídica especializada em direito da saúde para acionar a operadora de saúde na Justiça.

 

 

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OS PLANOS DE SAÚDE e os prazos de carência

Os contratos entre beneficiários e operadoras de plano de saúde tem por escopo, estabelecer uma contraprestação recíproca, onde aqueles têm a obrigação de pagar a mensalidade e estes de dispor da prestação de serviço de saúde, quando houver a necessidade. Negócios jurídicos que tem como objeto contratual a saúde, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e como tal caracteriza-os com algumas peculiaridades, que os difere de um contrato qualquer, já que sua função social é oferecer ao consumidor um serviço de saúde adequado e seguro. No entanto, há contratos em que são previstos prazos de carência que devem ser cumpridos pelo consumidor, onde são devidas prestações contínuas a serem pagas sem que o usuário possa utilizar todos os serviços cobertos no contrato do plano de saúde, pois assim é garantido a saúde financeira da empresa a todos os beneficiários que usufruem dela. A legislação estabelece prazos máximos de carências que podem ser exigidos, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias). Para casos em que o beneficiário tenha doença ou lesão preexistente (DLP) no momento da contratação do plano de saúde o prazo máximo estabelecido é o de 24 meses, e a ele deve ser oferecido uma cobertura parcial temporária (CPT), para que durante esse período ele possa ser atendido para tratar da DLP, desde que os procedimentos não sejam complexos. Cirurgias relacionadas à doenças preexistentes, leitos de alta tecnologia, e outros atendimentos de custo elevado, ficam restritos e nesses casos, o beneficiário precisa esperar a carência. Faz-se oportuno trazer também que o tratamento multidisciplinar a que as pessoas com o diagnóstico do Transtorno Espectro Autista têm direito, devem ser coberto pelo plano de saúde sem que precisem cumprir o prazo de carência dos 24 meses, já que o autismo não é considerado doença, e sim uma condição neurodiversa que compromete a interação social, a fala e a comunicação do indivíduo. Cumpre destacar que existem casos em que é impossível prever quando o consumidor necessitará de um atendimento médico, como por exemplo, uma internação hospitalar ou precisará passar por uma cirurgia, hipóteses em que o prazo de carência é de 24 horas, pois tratam-se de situações de urgência e emergência e a operadora do plano de saúde nega a cobertura dos serviços com a justificativa de que não foram cumpridos os prazos de carência para os respectivos serviços. Todavia, tal atitude é abusiva, pois a carência a ser considerada é a de 24 horas, para casos de urgências e emergências.

Deste modo, em situações similares a estas, o beneficiário tem o direito de contestar a decisão, junto ao plano de saúde e, se não tiver êxito, buscar assistência jurídica especializada em direito médico para acionar a operadora de saúde na Justiça.

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O atendimento a criança autista pelo SUS.

O Sistema Único de Saúde, criado com o fim de garantir acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país, que abrange desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial até transplantes de órgãos, também oferece tratamento multidisciplinar a pessoas com diagnóstico de autismo. O transtorno espectro autista – TEA é um transtorno global de desenvolvimento neurológico, que acomete muitas habilidades, dentre elas, comportamentais, sociais, de linguagem e aprendizagem, sendo o tratamento médico terapêutico e/ou medicamentoso. O espectro abrange níveis de suporte de acordo com a individualidade de cada criança o que determinará seu tratamento, e embora ainda não tenha a cura, as abordagens terapêuticas têm resultado em muitos avanços no desenvolvimento e autonomia delas. Nesse sentido, o SUS oferece gratuitamente sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, por exemplo, já que a grande maioria da população não tem condições financeiras favoráveis para custear um plano de saúde e usufruir dos seus serviços. Ocorre que mesmo a legislação sendo muito clara quantos aos direitos das pessoas com autismo, a realidade se mostra desafiadora para as famílias que buscam atendimento de saúde para os filhos, já que deparam-se com filas de esperas intermináveis, ausência de profissionais capacitados além de atendimentos suspensos, e o que deveria acontecer em um mundo ideal acaba se tornando um pesadelo para mães e pais atípicos. Além do mais crianças autistas tem direito ao diagnóstico precoce, por estarem em fase inicial de desenvolvimento, e o quanto antes houver a intervenção nas janelas de aprendizagem e precocidade, mais significativo serão os avanços, caso contrário se perderá no lapso temporal a oportunidade única estabelecida pela neuroplasticidade do cérebro, prejudicando perspectivas de desenvolvimento e novos caminhos neurais, o que é cientificamente comprovado. É nessa linha de entendimento que os tribunais superiores têm decidido que o Estado deve promover o direito a saúde garantindo as pessoas com TEA, acesso as terapias indicadas pelo médico assistente, pois o poder público deve proteger o bem maior, sobretudo as pessoas que não tem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde. E é diante deste cenário que as famílias precisam recorrer ao poder judiciário, através de assistência jurídica especializada em direito da saúde para buscar o direito à saúde dos seus filhos. 

 

 

 

 

 

 

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A musicoterapia no desenvolvimento infantil baseada em evidências

O tratamento multidisciplinar envolve diversas áreas com experiências complementares, que buscam o desenvolvimento de crianças neuroatípicas a fim de diminuir as barreiras e dificuldades que se apresentam dentro da particularidade e singularidade de cada uma. A atuação conjunta dos profissionais envolvidos traz inúmeros benefícios, desde um diagnóstico mais preciso, até melhores resultados terapêuticos para os pacientes. A musicoterapia está entre as alternativas que melhoram significativamente o bem-estar e qualidade de vida de crianças que apresentam transtornos globais de desenvolvimento, pois influenciam de forma positiva a comunicação, a expressão de sentimentos e coordenação motora, já que é um método terapêutico que utiliza a música, através de sons e instrumento. Ocorre que por não estar contemplada no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, planos de saúde vêm negando pedidos de reembolso com a justificativa de ausência de cobertura, ora leitores, a própria agência reguladora já manifestou ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento destes pacientes, além do mais o tratamento multidisciplinar é garantido por legislação vigente. No entanto, cumpre destacar que somente em situações excepcionais, preenchendo alguns requisitos legais, a musicoterapia deve ser considerada de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, desde que prescrita por profissionais habilitados como parte essencial do tratamento indicado ao beneficiário. Essa pauta levanta inúmeras discussões, tanto é verdade que os tribunais de justiça estão decidindo a partir de posições divergentes, onde de um lado operadoras de plano de saúde objetivam auferir lucro através da prestação de um serviço no mercado, e do outro, consumidores de boa-fé que precisam de acesso às terapias necessárias para promover o máximo desenvolvimento de suas capacidades funcionais. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que a lei dos planos de saúde tem por fim o direito fundamental à saúde e que os fornecedores devem atender às demandas impostas pelas condições de saúde de seus beneficiários, promovendo-lhes melhorias em sua qualidade de vida incluindo assim a musicoterapia como parte essencial ao tratamento de saúde. Importante dizer que a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC no Sistema Único de Saúde, logo a obrigatoriedade da cobertura decorre, não apenas do reconhecimento jurídico da essencialidade do tratamento, mas também do respaldo técnico-científico que o consagra a método eficiente e indispensável, como nos casos de Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Deste modo, em situações similares a estas, o beneficiário tem o direito de contestar a decisão, junto ao plano de saúde e, se não tiver êxito, buscar assistência jurídica especializada em direito da saúde para acionar a operadora de saúde na Justiça.

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Teoria do Desvio Produtivo: Quanto vale o seu tempo?

O tempo no mundo contemporâneo é algo valioso e finito, portanto não deve ser desperdiçado, se alguém lhe ocupou tempo de forma indevida, sob a ótica do direito é uma questão de justiça, que deve ser reparado. Hoje a sociedade nos cobra, que sejamos produtivos, então desde a infância já nos preparamos com diversas atividades para a educação, saúde, como escola, cursos de inglês, acadêmica e outros. Quando chegamos na idade produtiva as atividades vão se acumulando, trabalho, estudos, academia, cuidados com os filhos e com a casa entre outros e o tempo se tornando cada vez mais escasso. Assim aprendemos que o tempo tem valor, pois o salário é baseado no tempo ocupado do trabalhador, então a velha frase está correta “tempo é dinheiro”. Aqui entra o consumidor, que comprou ou contratou um serviço e teve problemas nesta relação consumerista e mesmo protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) enfrenta longos períodos de tempo para solucionar problemas que não deu causa, por exemplo as intermináveis ligações para empresas ou demoras para atendimento em agências bancárias. Tais atitudes levou a criação pelo jurista, Marcos Dessaune de uma Teoria chamada de Desvio Produtivo, que consiste em qualificar como um evento danoso a falha do produto ou serviço, que gasta o tempo de vida do consumidor, desviado de suas atividades cotidianas para resolver um problema. O tempo desperdiçado poderia ser utilizado pelo consumidor em atividade laboral, ou em aperfeiçoamento, até mesmo para o seu lazer, como passar o tempo com a família ou amigos. A nova tese, ainda não é pacífica, mas vem avançando nos entendimentos dos Tribunais, inclusive com julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o entendimento de que o consumidor muitas vezes passa por uma via crucis, atos contrários aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em flagrante violação a sua vulnerabilidade, quando o fornecedor não participa de forma ativa no processo de reparo, com fim de diminuir a perda de tempo útil do consumidor. A omissão do fornecedor é um desrespeito voluntário das garantias legais, com o intuito de otimizar os lucros em prejuízo da qualidade dos serviços. A consequência é a indenização com a condenação em valores como forma de reparar o ato ilícito, que terá o caráter punitivo e pedagógico, ou seja, para que não se repita. No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJ) tem exigido provas da perda do tempo útil, devendo o consumidor juntar protocolos de atendimentos, declarações e testemunhas para provar o seu prejuízo. Conclui-se que apesar de não existir legislação específica para tutelar o direito ao não desperdício do tempo, tem avançado o entendimento dos Tribunais, com base na legislação e

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A (im)possibilidade de Garantia de Automóveis Usados

Toda a vez que se compra um produto novo, estamos abrindo mão da economia de uma compra de um produto usado, pagando mais para utilizar um produto pela primeira vez. Com a suba dos valores de automóveis novos após a pandemia, o mercado de usados está aquecido, pois poucos tem mais de setenta mil reais para investir em um carro zero. É notório que o automóvel novo tem garantia contratual de 3 a 5 anos dependendo da marca (desde que as revisões, neste período, sejam feitas nas concessionárias), desde que preenchidos os requisitos exigidos no manual, mais 90 dias de garantia legal, para os vícios aparentes, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). E o veículo usado tem garantia? Para responder essa pergunta, devemos primeiro fazer algumas distinções. Se o veículo usado foi comprado de uma pessoa física, não estamos diante de uma relação de consumo, portanto não haverá as proteções do CDC, mas do Código Civil, e qualquer defeito no produto terá que ter provas de que o vendedor pessoa física estava ciente dos problemas e mesmo assim vendeu com defeito. Se a compra foi realizada de uma pessoa jurídica (CNPJ) ou pelo menos tinha aparência de loja, que realiza vendas de carros de forma rotineira, o CDC prevê também para os veículos usados a garantia de 90 dias para os vícios aparentes, ou seja, os de fácil constatação, como por exemplo, ferrugens, arranhões, peças desgastadas e outros defeitos. Importante frisar, que a garantia não é somente de motor e caixa, como dizem alguns fornecedores do ramo, mas de todos os componentes do automóvel. A garantia do veículo usado também pode ser estendida além dos 90 dias, mas para constatações futuras o ideal que seja formalizada em um documento por escrito. Entretanto, para haver um negócio transparente entre fornecedor e consumidor, na compra e venda de produto usado, ou seja, que já possui desgastes naturais do uso e do tempo, o aconselhável é que qualquer detalhe no veículo, que não comprometa o seu funcionamento, e seja conhecido por ambos os negociantes, seja descrito no contrato ou na nota fiscal, para evitar futuros problemas. Se o defeito não for aparente e der problema posterior ao prazo da garantia, ainda é possível questionar, mas será matéria para outra coluna. Em resumo, o carro usado deverá estar em plenas condições de uso e qualquer defeito não observado ou informado na hora da compra poderá ter a sua garantia solicitada, devendo o vendedor solucioná-la em 30 dias. Se for negado o conserto ou não entregue em tempo hábil, caberá ao consumidor escolher e exigir: a troca do produto, o cancelamento da compra com a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente ou o abatimento proporcional. Não sendo solucionado de forma amigável o consumidor deverá ingressar com pedido no Poder Judiciário.

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GOLPE DO PIX: modalidades, procedimentos e responsabilidade.

Na coluna anterior, falávamos da responsabilidade do boleto falso e foi prometido falar sobre o golpe do PIX, a modalidade de transferência bancária, implementada em 19 de fevereiro de 2020 pelo Banco Central (BACEN), que realiza transferência de valores entre contas ou pagamentos sem cobrança de taxas. A modalidade foi um sucesso, segundo a Federação Brasileira de Banco (FEBRABAN) em 2023, foram 41,87 bilhões operações por meio do PIX, mas com a inovação tecnológica, surgem os golpes, o que requer muito cuidado para não perder dinheiro.  Listaremos algumas modalidades mais comuns de golpes segundo o SERASA: a) recompensa: através da engenharia social (técnica de manipulação que explora fragilidades humana) por meio de mensagem, e-mail, rede social ou ligação, a vítima recebe uma promessa de recompensa, que poderá ser um prêmio, proposta de trabalho ou simplesmente mais dinheiro, desde que realize uma transferência PIX para aproveitar a oportunidade e no impulso pode-se perder o dinheiro; b) Whatsapp Falso ou Clonado: já existia antes do surgimento do PIX, mas a nova forma de pagamento tornou o golpe muito mais ágil e eficiente. Ele se configura em clonar ou usar foto da vítima no Whatsapp para e pedir dinheiro para seus contatos, podendo utilizar-se de várias situações de dificuldade financeira; e falsas Centrais de Atendimento: se passando por instituições financeira, informando dívidas que podem serem saldadas por pagamentos por via PIX. Conhecendo os tipos de golpes, vejamos algumas formas de evitar: i) confira os remetentes de e-mail e nas páginas verifique se são seguras (imagem de um cadeado) ii) nunca compartilhe o código de verificação recebido quando você realiza o cadastro da chave Pix; iii) não faça transferências para amigos ou parentes sem confirmar por ligação ou pessoalmente que realmente se trata da pessoa em questão, pois o contato da pessoa pode ter sido clonado ou falsificado. Se você já virou vítima e transferiu o dinheiro, segundo o Banco Central (BACEN) é possível tomar algumas atitudes para tentar reaver os valores, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) que consiste, realizar um Boletim de Ocorrência (pode ser virtual) e registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez, o Banco bloqueará os recursos e em sete dias analisará e se concluir que foi fraude em 96 horas restituirá os valores. O MED deve ser feito, mas as chances de os valores ainda encontrarem-se na conta do golpista é ínfima, no entanto é possível responsabilizar o seu Banco se ele foi omisso na assistência do seu cliente, ou seja, não realizou o bloqueio dos valores enquanto ainda disponíveis na conta dos golpistas, falhando na prestação de serviço. Para concluir, as transferências por PIX podem trazer facilidades, mas estão longe de serem seguras.

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LIVRE PARA ESCOLHER: os direitos do consumidor nos pedidos de transferência entre instituições de ensino.

Na atual sociedade do consumo em que vivemos, não temos mais tempo para ler cada contrato de compra ou prestação de serviço realizado, e mesmo que tivéssemos tempo para tomar conhecimento das regras do contrato, de pouco adiantaria, pois pouco se pode mudar, porque são contratos de adesão, ou seja, regras pré-fixadas pelo fornecedor para todos os consumidores, que tem o intuito de facilitar as transações comerciais. O contrato de adesão não é absoluto, não quer dizer que sendo aceito (assinado) que não poderá ser contestado no futuro. O exemplo que trago é a aplicação de multa por descumprimento contratual, quando é solicitado transferência entre instituições de ensino. Mesmo que haja previsão contratual a multa pode ser questionada, isso porque o contrato deve seguir as regras das legislações brasileiras, principalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quando se termina um negócio, no caso uma prestação de serviço de ensino, antes do prazo esperado, é possível o fornecedor (empresa) prever no contrato uma multa compensatória, que busca compensar a quebra de um contrato realizado para o ano inteiro ou todo o curso, essa multa não tem um valor previsto na Lei, mas encontra-se no entendimento dos estudiosos do assunto e em decisões judiciais um valor máximo de 10% sobre os valores pagos, pois valores superiores a essa porcentagem causaria um enriquecimento sem causa ao fornecedor, tornando nula a obrigação, conforme o art. 51, IV do CDC ou configurar usura segundo o art. 9º do Decreto Lei 22.626/33. Ademais, as instituições de ensino não podem reter documentos do aluno necessários para o pedido de transferência se ele encontrar-se inadimplente, conforme o art. 6º da Lei 9.870/99. Verificamos que o contrato não serve para trazer vantagem excessiva para uma das partes (art. 39, V CDC), tão pouco pode servir como instrumento para prender o consumidor em uma relação em que não está satisfeito. O consumidor deve estar livre para escolher e trocar o prestador de serviço, que melhor lhe convier, assim os excessos configuram prática abusiva, que pode ser questionada nas vias administrativa (PROCON e Ministério Público) de defesa do Consumidor ou na esfera judicial.

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