
Quem é responsável pela reparação do boleto falso?
A Responsabilidade Civil é uma matéria do direito, que obriga o causador de um prejuízo a reparar o lesado, seja um dano material ou moral. O avanço a tecnologia nas mais diversas áreas da vida, trouxe muitas facilidades, mas também muitos transtornos, entre eles os golpes digitais, que entre os mais conhecidos são o do boleto falso e do Pix indevido. Nesta coluna falaremos do golpe boleto falso e na próxima sobre o golpe do Pix. O golpe do boleto falso se caracteriza quando a pessoa acessa um site falso de uma empresa em que já tem alguma relação contratual, por exemplo o site do banco onde possui o financiamento do automóvel ou da operadora de energia elétrica, para gerar uma segunda via de boleto, até porque hoje as empresas não enviam mais as faturas físicas ou o correio entrega após as datas de vencimento. Sem saber que o site é falso, emitem o título e realizam o pagamento para um terceiro (golpista), que se utiliza de contas abertas de modo fraudulento para receber os valores e continuarem no anonimato. Se o boleto for pago através do site do seu banco ou aplicativo, antes da última confirmação de pagamento é possível verificar o nome de quem está recebendo os valores, que as vezes é parecido com o real beneficiário e as vezes não, isso poderá evitar o golpe, agora se o pagamento é no caixa de alguma agencia bancária, correspondente bancário ou lotérica essa prática ficará impossibilitada. Agora que já sabemos o funcionamento do golpe e se o dano já ocorreu, quem será o responsável? O Poder Judiciário não possui um entendimento consolidado para responsabilizar as empresas que tiveram o site falsificado, existem entendimentos nos dois sentidos, da Empresa em responder de forma objetiva (independente de culpa) pelos prejuízos, tendo em vista, ser uma relação consumerista, portanto a responsabilidade decorre do risco da atividade, enquanto outras decisões a responsabilidade recai sobre quem realiza a transferência e não tomou as cautelas necessárias. O que se conclui é que os meios digitais não são seguros, não sou contra o avanço tecnológico, mas ele deve vir acompanhado de responsabilidades, ou seja, se a empresa oferta a possibilidade de emitir uma segunda via pelo site ou aplicativo, é dever dessa empresa evitar que existam sites falsos que gerem danos, e não dos consumidores que não possuem conhecimento técnico para isso. Sem essa garantia da responsabilidade chancelada pelo Poder Judiciário, os meios digitais não são seguros, restando ter que buscar o boleto físico na sede física da empresa.
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APAGÃO DE DIRETOS: O consumidor de serviço de energia elétrica.
Segundo o CDC, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, para o artigo de hoje o foco será na prestação de serviço, mais especificamente o serviço público, que conforme o conceito de fornecedor, deve seguir a legislação consumerista. Dentre esses serviços públicos, alguns são considerados essenciais, ou seja, que não podem sofrerem interrupções, assim para saber quais são esses serviços, nos socorremos a Lei de Greve, que considera atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) serviços funerários; e) transporte coletivo, entre outros (Ver art. 10 Lei n.º 7.783/89). O serviço público pode ser fornecido de forma direita, através da Município, Estado ou União ou de forma indireta, através de autarquias, fundações, empresas públicas ou concessões. Os eventos climáticos, vem causando grandes transtornos para toda a população, mais recentemente grandes tempestades, proporcionando fortes chuvas e ventos, causando diversos danos materiais. Entre os prejuízos encontra-se a rede elétrica, causando apagões em grandes regiões, que devem ser restaurados pela empresa de energia elétrica local, obedecendo a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, o restabelecimento tem que ocorrer em até 4 horas, demora acima deste tempo pode ser considerado falha na prestação de serviço. Conforme o Poder Judiciário do nosso Estado, dependendo da magnitude do temporal, o tempo de restabelecimento pode ser estendido, mas nunca ultrapassando o prazo de 24 horas, é o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça, pois hoje com a tecnologia é possível prever os acontecimentos, não cabendo a alegação de força maior, portanto é dever da concessionária fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter, que reparar os danos causados. Os danos materiais englobam os prejuízos como perda de alimentos, medicamentos e outros, pode-se incluir os lucros cessantes, que são o que deixou de faturar em razão da falta de energia, como por exemplo os comerciantes e produtores. Já o dano moral, que abala psicologicamente o consumidor, está sendo considerado in re ipsa, palavra do latim que quer dizer, que o abalo é presumido, não necessitando de provas. Diante da legislação e das decisões dos Tribunais, as concessionárias devem investir em estruturas mais robustas e na quantidade de equipes adequadas e preparadas para garantir um retorno rápido e eficiente aos consumidores, sob o risco de acarem com todo o prejuízo.
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15 de março Dia Mundial do Consumidor
Automaticamente o dia do Consumidor é o dia de todos, pois impossível passar nesta vida sem consumir. O consumo é praticamente imanente ao ser humano, porque o seu significado é utilizar um produto ou serviço, que pode ter sido adquirido através de compra, troca ou doação. Agora a figura do consumidor, com direitos e deveres, é mais recente, mais especificamente da sociedade moderna, que começou com a Revolução Industrial (1760), com o desenvolvimento da produção em massa, e teve o seu ápice no final da Segunda Guerra Mundial (1945), quando a reconstrução da Europa necessitou de um grande esforço da população e teve como grande propulsor da economia o consumo de mercadorias. A dinâmica teve êxito, mas trouxe novos problemas, como a baixa qualidade dos produtos, preços elevados, insegurança na composição química dos produtos, informações precárias e outros, que poderia prejudicar o “bolso” e a saúde de toda uma sociedade. Assim em 15 de março de 1962 o presidente norte-americano John F. Kennedy em discurso ao Congresso, demonstrou preocupação com as relações de consumo e utilizou pela primeira vez oficialmente a palavra consumidor, publicando a partir desse dia, legislações para proteção do consumidor, o que posteriormente ficou conhecido como o Dia Mundial do Consumidor. No Brasil, em razão da sua industrialização tardia, essa preocupação demorou um pouco mais, marcando as primeiras legislações preocupada com o consumidor para o início da década de 1980, mas foi com a Constituição Federal de 1988, que o Direito do Consumidor ganhou um patamar de direito fundamental, elencado no art. 5º, XXXII. E iria além, determinando para o Congresso Nacional a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor em 120 dias. Os parlamentares levaram um pouco mais de tempo, mas 11 de setembro de 1990 foi publicada a legislação consumerista, que rege as relações de consumo nos dias de hoje. Já há estudos para uma reforma do Código de Defesa do Consumidor, com 33 anos, principalmente em razão da tecnologia aplicada nas relações de consumo, mesmo assim o Brasil possui uma das legislações mais avançadas na proteção do consumidor em comparação a outros países.
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VOLTA AS AULAS: com Direitos do Aluno/Consumidor e a Educação Privada
Com a virada de ano, surgem algumas preocupações com os pagamentos de despesas especificas deste momento do ano, como pagamentos de impostos e matricula dos filho(s) na escola. Para quem tem os seus filho(s) em escola particular, aparecem algumas dúvidas referente a preparação do ano letivo: A primeira é que junto com a matricula é entregue uma lista de material escolar com dezenas de itens que serão utilizados pelo aluno durante todo o ano. Diante deste cenário aparece a dúvida aos responsáveis, é obrigatória a entrega de todos esses itens da lista? Essa pergunta tem resposta desde 2013, com a publicação da Lei Federal nº 12.886, que diz que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos na lista de material escolar enviada pela instituição de ensino, tais como papel higiênico, giz ou caneta para lousa, produtos de higiene e copos descartáveis, papel de oficio, toner para impressão, salvo se algum desses produtos serão utilizados individualmente pelo aluno e previsto e comprovado em plano de aula detalhado para cada item. Cabe fazer a observação de que a instituição não deve exigir as compras em determinada papelaria ou produtos de marca específica. A segunda dúvida é se a lista de livros didáticos indicados pela instituição, cada vez mais caros, se trata de venda casada (art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, atrelar o fornecimento de um serviço a compra de um produto. Os tribunais já decidiram que não se trata de uma venda casada, mas não é permitido é que a escola proíba o uso de livros usados, obrigando os responsáveis a adquirir livros novos. A terceira dúvida é referente ao reajuste da mensalidade, que levam em consideração a inflação de 2023, que conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi de 10,74%, custos operacionais, investimentos em infraestrutura e reajuste salarial dos professores. Uma projeção do Sindicato do Ensino Privado do RS (Sinepe-RS) estima que o aumento será de 8,6%, apresar de alto é inferior ao aumento do ano passado que foi de 11,7%. Portanto valores muito acima dessa média poderá ser questionado a escola. Concluindo, os responsáveis devem estar atentos aos direitos dos estudantes, para economizar com o custo privado da educação, cada vez mais necessário diante de um Estado que cada vez investe menos na educação pública.
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A (i)legalidade da Taxa de Disponibilidade nos planos obstétricos
Recentemente ocorreu o noticiário de médicos que supostamente cobraram de usuários de planos de saúde, valores extras, para a realização de procedimentos, que estariam cobertos pela proteção do plano. Primeiramente, é necessário deixar bem claro, que quase todos os contratantes de planos de saúde são consumidores, salvo os de autogestão, portanto são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo entre muitos outros direitos o da informação. O corpo humano é extremamente complexo e, portanto, quando se fala em problemas na saúde, o tratamento pode ser encarado de diversas maneiras, mas algumas situações são previsíveis, como no caso das gestantes, que possuem plano de saúde, podem dentro dos médicos disponíveis no plano, escolher o que melhor lhe agrada e começar a fazer o seu pré-natal. Durante as visitas ao obstetra, poderá ocorrer uma dúvida, se a parturiente optar pelo parto normal, o obstetra que realizará o parto será o que me acompanhou no prá-natal ou será o plantonista do plano de saúde? A resposta dependerá daquele direito que falamos no início, a informação, se o obstetra do pré-natal pretende cobrar para estar disponível no dia do parto, deverá informar por escrito a parturiente na primeira consulta, a possibilidade do pagamento de uma taxa de disponibilidade, inclusive apresentando os valores, não ocorrendo desta forma, devemos ver como está previsto no contrato do plano de saúde, que geralmente o plano de saúde se compromete em realizar o parto com o médico plantonista da empresa. O que não pode ocorrer é a obrigatoriedade da contratação da taxa de disponibilidade, devendo ser sempre uma opção e ofertada no início do acompanhamento. Respeitado o direito de informação a taxa de disponibilidade é legal segundo o entendimento do Conselho Regional de Medicina (CRM) e das decisões judiciais sobre o assunto. Conclui-se que deve-se estar atento não só aos contratos, mas também a todos os direitos e princípios que regem as relações de consumo.
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Os direitos do Consumidor/Passageiro aéreo
Com a chegada das festas de final de ano, os familiares e amigos fazem o maior esforço para poderem se encontrarem e logo após o tão esperado período de férias. Ocorre, que as viagens nacionais em um país continental como o Brasil, muitas vezes necessitam de transporte aéreo, que na maioria das vezes não é o mais em conta, mas deveria ser o mais ágil. Deve, porque podem ocorrer alguns problemas de atrasos e o consumidor necessita estar atento aos seus direitos como passageiro de avião. O tema é regulado desde 2016, pela resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em concomitância com o Código de Defesa do Consumidor, que já prevê entre os seus princípios expressos o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, mas no caso dos passageiros aéreos, essa vulnerabilidade encontra-se agravada, pois ele encontra-se longe de casa e literalmente nas mãos do transportador, que decidirá sobre seu rumo e horários, e se ela ocorrerá de forma adequada ou não, seja uma viagem de trabalho, estudo ou lazer. Os atrasos são mais comuns do que se espera, podendo ocorrer por motivos incontroláveis como eventos climáticos, acidentes ou problemas mecânicos com aeronaves ou, ainda, eventuais entraves com o tráfego aéreo envolvendo outras aeronaves. Podem ocorrer também em razão de economia das empresas em unificar voos de aeronaves com pouca ocupação, cancelando um para lotar outro, obrigando os passageiros da primeira esperar até o horário da próxima aeronave. Assim, independente do motivo, se a empresa de transporte aéreo agiu com culpa ou não deverá com base na resolução já citada prestar assistência material ao passageiro de forma gratuita, da seguinte forma: i) superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, como por exemplo a oferta de telefone, carregamento de celulares, wifi; ii) superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e iii) superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nos casos de ultrapassar as 4 (quatro) horas de espera, segundo o entendimento dos Tribunais, é possível pleitear Danos Morais, não existindo um valor definido, que dependerá do auxílio prestado pela fornecedora do serviço, do efetivo dano sofrido, podendo ter aumento das indenizações nas situações como a perda de oportunidades, falta a uma entrevista de emprego, um compromisso de trabalho ou perder a cerimonia do casamento de uma filho(a). Para concluir o consumidor deverá produzir provas dos fatos acontecidos, para poder reivindicar os seus prejuízos.
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Bebeu água? Está com sede? O CDC e a segurança do consumidor em shows e festivais
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe da proteção do consumidor nas relações de consumo de produtos e serviços, entre os serviços estão a realização de shows, festivais, jogos esportivos e outros, destinados a grandes públicos, tendo o dever de respeitar toda a normativa consumerista. Nas últimas semanas foi noticiado falhas na prestação de serviço em grandes eventos, como no caso da banda pop mexicana RDB e a cantora americana Taylor Swift, no primeiro fato ocorreram assaltos e tumultos na saída do show em São Paulo, que segundo os órgãos de segurança pública originaram 15 ocorrências por furto de celular e o segundo, onde uma fã morreu após passar mal durante o show da artista no Rio de Janeiro. Ambas ocorrências levantam o debate da inobservância das regras do CDC, mais especificamente sobre o dever de segurança dos consumidores participantes dos eventos, seja de assegurar a integridade física e material ou da segurança a saúde dos participantes, por exemplo quando expostos ao calor excessivo, pouco espaço físico para elevado número de pessoas, falta de banheiros, bebidas e alimentos com valores extorsivos ou expostos a violência física e patrimonial, entre outros. A proibição da entrada de bebidas e alimentos em estabelecimentos comerciais, como em cinemas, é um debate antigo e superado no entendimento dos tribunais, tratando-se de venda casada, pois o fornecedor não pode obrigar o consumidor do show a consumir somente produtos vendidos no interior do evento. Como os últimos fatos reabriram a discussão, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) ligada ao Ministério da Justiça editou portaria MJSP nº 35/2023, garantindo a todos consumidores dos eventos, acesso gratuito de garrafas de uso pessoal contendo água, a obrigação de disponibilizar bebedouros ou distribuição gratuita de embalagens com água mediante ilhas de hidratação em locais de fácil acesso e assegurado espaço físico com estrutura necessária para rápido resgate em situações de perigo. A União e os Estados possuem competência concorrente e o dever para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, para evitar os excessos dos fornecedores, que faturam altos valores com a comercialização de ingressos, não devendo economizar na segurança dos consumidores, tão pouco transformar uma garrafa de água em artigo de luxo.
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A (i)legalidade das ligações de empresas de telemarketing e cobranças de dívidas.
Uma linha fixa de telefone já foi objeto de desejo na década 1980, a dificuldade se dava em razão de dois motivos, o primeiro porque possuía um elevado custo para aquisição, pois o consumidor recebia ações da empresa, junto com o serviço, como forma de resolver a segunda dificuldade, o alto custo para expansão da infraestrutura e assim disponibilizar novas linhas. O que desencadeava longas filas de espera. No final da década de 1990 o celular começou a se popularizar e se tornou acessível, principalmente em planos pré-pagos, resolvendo os problemas de comunicação entre as pessoas. O avanço da tecnologia e o advento dos smartphones, possibilitando usar a internet nos aparelhos de celular, mudou novamente a forma de se comunicar, agora priorizando os textos, áudios e vídeos e cada vez menos as ligações por voz, mas as empresas de marketing e cobranças, na sua grande maioria, utiliza-se da ligação por voz para telefones fixos e celulares, como forma de atingir os seus objetivos. Assim os toques de ligações de voz viraram sinônimo de incomodo, isso porque já se sabe que dificilmente é alguém do seu círculo de intimidade. No início da prática era fácil identificar, pois tinha um prefixo (011), mas novamente a tecnologia inventou uma nova forma e hoje os contatos são (053) de incontáveis números diferentes. O assédio através de ligações telefônicas, realizados de forma exagerada, tem criado um grande incomodo e constrangimento na população e passível de reprimenda pelo Estado, de forma administrativa, que já criou sistemas para barrar o assédio como “Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing” do PROCONRS (www.proconbloqueio.rs.gov.br) ou autoregulado pelas próprias empresas de Telecomunicações e Bancos como “NãoMePertube” (https://www.naomeperturbe.com.br). Esses dois cadastros são para evitar o telemarketing, quando o assunto é dívidas, as empresas não estão proibidas de ligar, porque o credor tem o direito de cobra-las, mas ela não pode ser excessiva e abusiva, conforme os arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, como não expor ao ridículo, constrangimentos, ameaças ou interferir no seu trabalho, descanso ou lazer. Já se encontra com facilidade decisões dos tribunais condenando por dano moral as empresas que se excederam no número de ligações, como uma forma de repreender a conduta e uma medida pedagógica para que outras não venham praticar.
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A Moral e o Direito em tempos de Calamidades
A função do direito é promover pacificação social, através da criação e aplicação de normas que expressem os valores morais da sociedade, segundo Michael Sandel, professor de ética da prestigiada Universidade de Harvard, que esteve palestrando a pouco tempo na nossa capital do Estado, e que diz em um dos seus livros, “Justiça é fazer a coisa certa”, quando questiona se é possível existir preço justo em uma sociedade de livre mercado. Ambiente em que apenas a oferta e a procura definem o valor de um produto ou serviço. A Constituição Federal prevê no seu art. 170 caput e inciso IV a livre iniciativa e concorrência, mas também prevê no seu inciso V a defesa do consumidor, portanto nenhum direito é absoluto, podendo ser restrito sempre que houver abuso. Esses abusos são normais em períodos de calamidades, que vem ocorrendo nos últimos tempos, em razão de alterações pelo homem na natureza, como por exemplo enchentes, desmoronamentos, ventos fortes e calamidades na área da saúde, como a pandemia do covid19, que fizeram alguns estabelecimentos elevarem os valores de produtos e serviços de natureza essencial para a segurança e vida das pessoas, como agua mineral, alimentos, lonas, telhas, produtos de limpeza, álcool gel, máscaras e outros. Tais atitudes são enquadradas como ilícito cível e penal, podendo ser penalizados nas duas esperas, no cível com base no art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor, quando se exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva e eleva sem justa causa o preço de produtos e serviços, e no criminal na Lei 1521/51, art. 3º VI, quando se provoca a alta ou baixa de preços de mercadorias utilizando-se de qualquer outro artifício. Portanto o Estado (PROCON, Polícias, Ministério Público) possui meios, através de multas e restrições de liberdade, de coibir as práticas abusivas, intervindo nas relações privadas, toda a vez que comerciantes descumprem os valores morais e legais, gerando prejuízos para toda a sociedade. No entanto, tempos de calamidades podem também gerar empatia e solidariedade, a exemplo de empresários que ofertaram materiais e serviços de forma gratuita ou com valores a preço de custo, logo enquanto alguns causam imagem negativa para o seu comércio outros ao contrário agem fazendo o bem.
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Dá para confiar no cartão por aproximação?
O antecessor do cartão de crédito era a carta de crédito (1920), que possibilitava aos clientes mais fiéis o pagamento posterior a compra, mas somente foi oficializada em 1950 nos Estados Unidos com o Cartão Diners Club Card. No Brasil chegou somente em 1956 na função pré-pago, na década de 1970 foi desenvolvida a tarja magnética para a função crédito e débito e a necessidade de senha, tão logo com o avanço da tecnologia e da segurança em 1990 foi desenvolvido os cartões com chip e no início dos anos 2000 os primeiros cartões por aproximação. O pagamento por aproximação, a priori desnecessita o uso de senha para confirmação do pagamento, mas tal modalidade facilita o uso indevido por outras pessoas, como roubos, furtos, perda ou golpes, o que tem resultado insegurança aos consumidores, gerando controvérsias nas relações de consumo quando de quem é a responsabilidade com o uso indevido. Seria do consumidor ou do banco? Os fatos são novos, portanto não há decisões consolidadas, mas já é possível extrair algumas orientações quando a responsabilidade é do banco: a) autorizar a modalidade por aproximação em valores elevados, por exemplo acima de R$ 200,00 sem solicitar o uso da senha; b) autorização de pagamento de valores em situações de operações atípicas, como por exemplo compras em valores elevados em que o titular do cartão não está acostumado realizar. Nestes casos se aplicaria a teoria do risco da atividade, já nas situações que o consumidor ficará lesado quanto ao reembolso, refere-se: a) a demora para o titular perceber se houve a perda ou furto; b) compras de pequenos valores e sem mudanças significativas do comportamento de consumo, impossibilitando o banco de identificar o uso indevido. Verifica-se que não há uma solução pronta, será necessário verificar caso a caso, mas entendo que os desenvolvedores de novas tecnologias são responsáveis por suas criações, que geram milhões em lucros e, portanto, devem oferecer o mínimo de segurança e confiança, como forma de manter boas relações de consumo e negócios.
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